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PUBLICADA Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o Programa de Recuperação Fiscal

LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.


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Leia na íntegra:


Poder Executivo O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica instituído, no Município de Lucas do Rio Verde, o Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.


Art. 2º A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipal de Fazenda a qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta Lei Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma do art. 9º, desta Lei.


Art. 3º Fica autorizada a Administração do Programa realizar de forma administrativa a regularização de créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, de que trata a presente Lei, através de instrumento de confissão de dívida, junto ao paço municipal.


Art. 4º O Programa será realizado através de mutirões, ou atendimento direto junto à Secretaria Municipal de Fazenda, ou em ambiente informatizado e disponibilizado em conformidade com disposições da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 5º O ingresso no Programa dar-se-á por opção do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais, com exceção daqueles relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, referentes a alienação de bens e a créditos de natureza não tributária. § 1º O ingresso no Programa implica na inclusão dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2022, em nome da pessoa física ou jurídica, exceto aqueles demandados judicialmente pelo contribuinte ou responsável legal, que se encontram com exigibilidade suspensa e que, por sua opção venham a permanecer nessa situação. § 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no Programa dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem como, à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. § 3º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em pagamento parcial ou total do tributo, permitida inclusão no Programa de eventual saldo devedor. § 4º Os eventuais honorários advocatícios de sucumbência advindos da desistência das ações judiciais delineadas nos parágrafos anteriores, serão arcados integralmente pelo contribuinte aderente ao programa. § 5º Para os contribuintes que estejam com seus débitos em fase de execução fiscal, é necessário para a adesão no Programa de Recuperação Fiscal a renúncia das ações de embargos opostos à Execução Fiscal ou demais incidentes processuais, com prévio recolhimento das despesas cartorárias judiciais e extrajudiciais devidas. § 6º Os débitos que ainda não se efetivaram através de lançamento tributário deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.


Art. 6º O Programa abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos a multa e juros, decorrentes de obrigações acessórias, inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial. Parágrafo único. A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título. Art. 7º O Programa realizado através de mutirões respeitará agendamento da Secretaria de Fazenda de Lucas do Rio Verde. Art. 8º O parcelamento não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas. § 1º O débito consolidado na forma desta Lei Complementar poderá ser parcelado, respeitado o valor mínimo de cada parcela em 10 (dez) UFL`s (Unidade Fiscal de Lucas) para pessoa física e 15 (quinze) UFL`s (Unidade Fiscal de Lucas) para pessoa jurídica. § 2º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento. § 3º Na hipótese do contribuinte ou responsável ser excluído do Programa, enquadrado nas condutas tipificadas pelos incisos do artigo 13, desta Lei, a disposição do parágrafo anterior, será aplicada ao débito até o momento da exclusão e a partir desta, incidirá o disposto no § 2º, do artigo 13, desta Lei. § 4º O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á em até 30 (trinta) dias após o requerimento de adesão, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias subsequentes. § 5º Não produzirá efeitos o requerimento de adesão formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso. Art. 9º Será concedida isenção sobre os débitos previstos no artigo 1º desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições: I - 100% (cem por cento) de isenção dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa com o pagamento em cota única; II - 90% (noventa por cento) de isenção dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 03 (três) vezes; III - 80% (oitenta por cento) de isenção dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 06 (seis) vezes; IV - 70% (setenta por cento) de isenção dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 10 (dez) vezes; V - 60% (sessenta por cento) de isenção dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 12 (doze) vezes; VI - 50% (cinquenta por cento) de isenção dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 18 (dezoito) vezes; VII - 40% (quarenta por cento) de isenção dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 24 (vinte e quatro) vezes; VIII - 30% (trinta por cento) de isenção dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 36 (trinta e seis) vezes; IX - Parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes sem desconto. Parágrafo único. Os interessados deverão formalizar a solicitação de parcelamento até a data improrrogável de 20 de dezembro de 2023, mediante requerimento encaminhado ao Departamento de Tributação, acompanhado de cópia de documentos de identificação, e demais documentos que forem solicitados.


Art. 10. A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ou responsável a: I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado; III - pagamento regular dos tributos municipais.


Art. 11. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido: I - assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; II - apresentação de documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa física. § 1º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito será gerado quando do atendimento direto ou mutirão de conciliação fiscal, ou em decorrência de solicitação através dos demais canais de atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda. § 2º Na hipótese de atendimento on-line o Termo de Confissão e Parcelamento será enviado por email ou WhatsApp e o contribuinte deverá devolve-lo assinado no prazo de 02 (dois) dias à Secretaria Municipal de Fazenda, sob pena de cancelamento do parcelamento.


Art. 12. Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.


Art. 13. O contribuinte ou responsável optante pelo Programa será dele excluído, imediatamente, mediante ato de autoridade municipal da Secretaria Municipal de Fazenda, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - inadimplência, relativamente a tributo abrangido pelo Programa. III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo Programa e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV - compensação ou utilização indevida de créditos; V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecidas no Município de Lucas do Rio Verde e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do Programa; § 1º A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos; a propositura da execução; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. § 2º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.


Art. 14. A inclusão no Programa fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo. § 1º Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte ou responsável suportar as custas judiciais. § 2º O Município de Lucas do Rio Verde, na pessoa de seu Prefeito Municipal, em despacho, a requerimento do contribuinte ou responsável, que faça prova do preenchimento das condições e requisitos previstos incisos do art. 16 desta Lei, deferirá isenção do pagamento de honorários advocatícios fixados judicialmente, respeitado os termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal nº 8.906/94).


Art. 15. O contribuinte ou responsável poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer. § 1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte ou responsável possa ter direito, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. § 2º O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva. § 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo da opção.


Art. 16. Fica delegada competência à autoridade administrativa municipal da Secretaria Municipal de Finanças que poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total dos créditos tributários relativos à Contribuição de Melhoria, anteriores a 31 de dezembro de 2022, aos sujeitos passivos com cadastro imobiliário municipal atualizado e que atenderem as seguintes condições cumulativas: I - ser pessoa física; II - detentora de único imóvel utilizado para moradia de portadores de necessidades especiais, de idosos(as), na forma da Lei Federal nº 10.741/2003; de viúvos ou aposentados; III - o beneficiário não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; IV - renda mensal familiar inferior a 2 (dois) salários-mínimos vigentes; V - o valor venal do imóvel não ultrapasse a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). § 1º A veracidade das informações será constatada mediante relatório com visita no domicílio do sujeito passivo, por assistentes sociais do Município providos em caráter efetivo e acolhidas pelo Secretário Municipal de Finanças. § 2º A autoridade administrativa municipal poderá exigir outros documentos que entender necessário para fundamentar o despacho que conceder a remissão. § 3º Os interessados deverão formalizar até a data improrrogável de 20 de dezembro de 2023, mediante requerimento protocolado no Departamento de Tributação, pedido de remissão dos créditos tributários de contribuição de melhoria, acompanhado de cópia de documentos de identificação.


Art. 17. Fica delegada competência à autoridade administrativa municipal da Secretaria Municipal de Fazenda que poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial dos créditos tributários relativos a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), anteriores a 31 de dezembro de 2023, aos sujeitos passivos com cadastro imobiliário municipal atualizado e atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território do Município. § 1º Além das disposições no caput e nos incisos anteriores o sujeito passivo requerente deverá atender as seguintes condições cumulativas: Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. I - ser pessoa física; II - detentora de único imóvel utilizado para moradia de portadores de necessidades especiais; de idosos(as), na forma da Lei Federal nº 10.741/2003; de viúvos ou aposentados; III - o beneficiário não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; IV - renda mensal familiar inferior a 2 (dois) salários-mínimos vigentes; V - o valor venal do imóvel não ultrapasse a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). § 2º A veracidade das informações será constatada mediante relatório com visita no domicílio do sujeito passivo, por assistentes sociais do Município providos em caráter efetivo e acolhidas pelo Secretário Municipal de Fazenda. § 3º A autoridade administrativa municipal poderá exigir outros documentos que entender necessário para fundamentar o despacho que conceder a remissão. § 4º Os interessados deverão formalizar até a data improrrogável de 20 de dezembro de 2023, mediante requerimento protocolado no Departamento de Tributação, pedido de remissão dos créditos tributários de contribuição de melhoria, acompanhado de cópia de documentos de identificação.


Art. 18. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, em relação a renúncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023. Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 20. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber. Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.


Lucas do Rio Verde-MT, 14 de fevereiro de 2023.


MIGUEL VAZ RIBEIRO

Prefeito Municipal


Nome(s) do(s) autor(es) do Projeto de Lei:

Marcio Antonio Pandolfi.

Projeto de Lei Comp. nº 05/2023.


Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 14/02/2023

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